Desacato
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
No ano passado tive a honra de dar uma entrevista para a Cecília Oliveira (a entrevista foi publicada no site do Observatório de Favelas – AQUI – e, ademais, quem não conhece o trabalho da Cecília, corra para cá –> Arma Branca ) falando sobre a questão do limiar legal onde se encontram as letras dos funks ‘proibidões‘ das favelas cariocas - do ponto de vista jurídico-penal, muito embora poderia falar do ponto de vista do admirador do funk carioca que sou e sempre serei.
Na entrevista, afirmei que se pensarmos do ponto de vista legal, é uma questão meramente léxica perceber que vários gritos de guerra e letras dessa categoria de funks (geralmente associados às gírias da guerra entre traficantes e ao sexismo) acabam por vivificar, friamente falando, o verbo do tipo penal do Art. 287 do Código Penal Brasileiro ( Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime). A questão é MENOS o ‘enquadramento’ jurídico dos funkeiros e MAIS o questionamento sobre a real necessidade (e a real legitimidade democrática) de seguir sendo aplicado um tipo penal que criminaliza algo assim. Sinceramente e não por falta de argumento melhor, considero que é CONTUNDENTE e IRREFUTÁVEL a idéia de que em termos de investigação, persecução e prisões TEMOS MAIS o que FAZER do que procurar indiciar “MCs” por cantarem barbaridades (como se o cotidiano violento e a opinião que muitos moradores das favelas sobre a Polícia, as instituições do Estado e sobre seus ‘rivais’ fossem fruto de influência “musical” e não o contrário).
O domingo, último, foi PICHADO pela notícia da detenção do cantor Emicida após uma apresentação em Belo Horizonte onde ele teria ‘desacatado‘ policiais ‘incitando‘ pessoas a fazer gestos obscenos para o corpo policial presente no recinto ao dedicar a música “Dedo na Ferida” às vítimas de ações estatais/policiais de desocupação que foram no mínimo “desastradas” e em uma visão bastante fiel à realidade dos fatos, um “desastre” total do ponto de vista social, humano e mesmo literalmente (pensando em violência física) falando.
Vou me furtar – em homenagem ao Pádua Fernandes - de discutir coisas como:
a) policiais se sentindo ‘desacatados’ por pessoas mostrando a eles dedos do meio, sendo que esses mesmos policiais (quero acreditar) ganham treinamento para se manterem frios em operações de contenção onde eles estão sendo hostilizados e atacados (literalmente) por multidões por vezes realmente perigosas (sic.) e;
b) sobre a configuração dos elementos normativos do tipo penal do desacato e do dolo de desacatar e no que ele se constitui.
Há sem dúvida como justificar (o papel – principalmente se for de um Vade-Mecum – aceita tudo) o rompimento da área de incidência do delito descrito e há como focalizar Emicida dentro do raio de atuação da proteção do bem jurídico abrangido pela norma referida (o ‘funcionamento da administração geral’ ou, em última instância, aquilo que muitos chamam de ‘ordem’ enquanto bradam perdigotos), o que, em palavras menos garbosas, significa que é possível lá no LIMITE da razoabilidade (sanidade?) incriminá-lo pelo fato (ainda que forçosamente. Bem forçosamente, na real).
Aliás, basta ver o vídeo o do momento do ‘desacato’ para perceber que o que ele faz é uma crítica genérica a um certo tipo de polícia, um certo tipo de político e um certo tipo de Estado, que jamais poderia ser em uma democracia aceita como configuração desse aberrante ‘crime’ de desacato onde muitas vezes a autoridade escolhe quando e como e por quem fora ‘desacatada’:
O fato aqui a ser discutido é um estágio alpha de imersão alienada praticado com deleite por um imenso grupo de juristas que rapidamente aguardam as discussões exclusivamente penais do caso como quem espera a garçonete trazer o primeiro e gelado chope da tarde: parem, POR FAVOR, esse carrossel, que eu vou vomitar. Será possível até quando apartar dos debates jurídico-penais as questões políticas, político-criminais e criminológicas? Um artista de hip-hop cantando coisas que desagradam (muitas vezes por assumida ofensa direta) às “autoridades” quanto a casos recentes como feridas abertas ser tratado exclusivamente sobre o filtro criminal é um problema de ‘imputação penal ou não’ apenas na mais rala camada da epiderme.
Não há nenhum fator anormal em alguém (profissionalmente ou não) desgostar de ser xingado ou mencionado, ainda que de forma indireta ou inofensiva.
Mas sobram franjas ditatoriais quando uma polícia que faz jogging entoando em coral músicas sobre matar pessoas indiscriminadamente, “deixando corpos no chão” se sente ofendidinha por um músico e uma garotada lhes proferindo meia dúzia de impropérios e lhe fazendo gestos.
EMICIDA fez uma CRÍTICA, sim, foi uma manifestação ASSUMIDA, sim, VESTINDO A CAMISA de UM DOS LADOS da história, sim. É isso que deve ser discutido. É isso que deve ser pensado. Que ele ia ser liberado em alguns minutos após essa patética ‘detenção’ é algo notório
Lembrando que o corpo policial está, em tese, presente em eventos públicos para manter a organização e o andamento do mesmo, ainda, repito (guardados alguns limites que não podem ser intransponíveis nem minúsculos), que isso signifique aturar desde piadas inofensivas de engraçadinhos até protestos e gritos que não extrapolem a possibilidade do razoável (e digo isso para que ninguém pense que se chegarmos ao nível da agressão física perigosa o policial não possa reagir – ainda que isso seja perigoso no contexto).
Quando um tipo penal é usado por um funcionário pretensamente ‘desacatado’ para que se indique deliberadamente quando os limites mencionados foram ultrapassados (e aí entram o RACISMO cotidiano, o REACIONARISMO militarista de certas agremiações policiais e outros fatores que muitos juristas fingem ignorar), estamos indo mal.
Pensei nisso quando li algo en passant na web (não vale à pena linkar) sobre percentuais e concursos públicos da área jurídica. Estamos em um país que pelo binômio comodidade/necessidade tal um cão correndo atrás do próprio rabo acaba (de)formando juristas cuja habilidade debilóide para discutir charadas acaba jogando para ‘sociológos’, ‘antropólogos’ e outros estudiosos componentes do grupo que aquelas pessoas ‘lá’ (pejorativo) chamam de ‘aquelas pessoas lá’ (pejorativo também) a responsabilidade de discutir os fatores refugos do evento.
A ‘detenção’ de Emicida parece ser um dos estopins visíveis de uma ordem jurídico-política que prega uma ‘democracia’ que, no entanto, não signifique demo nem kratos, que não se exiba muito e que principalmente não tome muita opinião nem a expresse de forma a perturbar o horário de silêncio.











